Decisão TJSC

Processo: 5001050-07.2022.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6997391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001050-07.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A em face da sentença que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA" de n. 5001050-07.2022.8.24.0019 (evento 1.1), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento 95.1): DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

(TJSC; Processo nº 5001050-07.2022.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6997391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001050-07.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A em face da sentença que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA" de n. 5001050-07.2022.8.24.0019 (evento 1.1), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento 95.1): DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da Cédula de Crédito Bancário n. 017403014, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 20.1, e DETERMINAR que as partes rés se abstenham de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário;  b) CONDENAR as partes requeridas a restituirem os valores já descontados da conta bancária da autora, de forma simples. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (cada desembolso - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partirde30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389,parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (cada desembolso - art. 398 do Código Civil e Súmula n.54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). c) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral em favor da parte autora. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n.14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - art.398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de1% ao mês entre 11/1/2003 e29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Como consequência da restituição do status quo ante, deverá a parte autora devolver o importe integral transferido à título de empréstimo depositado em sua conta bancária, atualizado monetariamente pelo INPC desde o recebimento, permitida a compensação, assim como a ré restituir os valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado (TJSC, Apelação n. 5001097-46.2021.8.24.0235, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021). Considerando que a procedência em parte do pedido de indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca (enunciado n. 326 da Súmula do STJ), condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos.   Alegaram as partes apelantes, em resumo, que (evento 104.1): a) o contrato firmado entre as partes é válido, "tendo em vista que as partes que os firmaram são capazes, seu objeto é lícito e não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos", sem contar que a pactuação foi cumprida "pelas partes contratantes", ou seja, "o réu disponibilizou o crédito ao autor que, por sua vez, realizou o pagamento das parcelas avençadas"; b) inexiste abalo anímico a ser indenizado, pois: b.1) "diferentemente do mencionado na sentença, em momento algum a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ou comprovou nos autos o dano moral sofrido"; b.2) "meros dissabores do cotidiano e cobranças indevidas sem maiores reflexos não são capazes de gerar indenização à título de dano moral, posto que autora recebeu os valores na sua conta, não tendo nenhum valor da sua verba alimentar reduzida"; c) caso mantido o dano moral, o montante fixado deve ser minorado, em atenção à "prudência e razoabilidade"; d) "se anulados os contratos, deverá a autora devolver ao banco réu os numerários recebidos com os empréstimos e, por conseguinte, se operar a compensação entre o valor mutuado e as prestações mensais pagas, o que é corolário lógico do retorno ao status quo ante". Por tais motivos, requereram a reforma da sentença.  Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 114.1). Os autos vieram conclusos. VOTO 1 Admissibilidade O apelo deve ser conhecido, mas apenas em parte. É que o pedido voltado à devolução/compensação do numerário recebido a título de empréstimo carece de interesse recursal, visto que assim já foi deliberado na decisão recorrida, se não, vejamos (evento 95.1):    Como consequência da restituição do status quo ante, deverá a parte autora devolver o importe integral transferido à título de empréstimo depositado em sua conta bancária, atualizado monetariamente pelo INPC desde o recebimento, permitida a compensação, assim como a ré restituir os valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado (TJSC, Apelação n. 5001097-46.2021.8.24.0235, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021). (grifou-se) Feita tal ponderação, passo ao exame da parte conhecida do reclamo.  2 Mérito 2.1 Validade da contratação A relação entabulada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e as partes rés no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, com fundamento na teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor). A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: [...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. [...] (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 544). Como se trata de responsabilidade objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa dos fornecedores de mercadorias ou serviços, sendo suficiente a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em análise, a pretensão inicial tem como causa de pedir a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora não reconhece o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da negativa de contratação por parte do consumidor, incumbia às instituições financeiras empreenderem esforços para demonstrar a legitimidade do contrato e, por consequência, a regularidade dos descontos em benefício previdenciário, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em complemento, o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade quando esta for impugnada. Especificamente sobre a temática o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001050-07.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Sentença parcialmente procedente, com declaração de inexistência do contrato, restituição simples dos valores descontados e condenação por dano moral. Apelação interposta pelas instituições financeiras requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a devolução/compensação do numerário recebido a título de empréstimo;  (ii) há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados;        (iII) há responsabilidade civil por danos morais; (IV) cabe a minoração do valor indenizatório fixado; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. a devolução/compensação do montante recebido a título de empréstimo já constou na sentença recorrida, configurando, portanto, carência recursal. 2. As instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, conforme previsto nos arts. 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, e no Tema n. 1.061 do STJ. 3. os danos morais restaram configurados na hipótese, diante da demonstração de que os descontos indevidos comprometeram mais de 13% da verba alimentar da parte autora, afetando sua subsistência. 4. O valor indenizatório fixado é proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 6. Teses de julgamento: "1. carece de interesse recursal a análise de pretensões já acolhidas na sentença."; “2. A inautenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia judicial, afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes.”; “3. O desconto indevido que compromete parcela significativa da verba alimentar configura dano moral indenizável.”; "4. a quantia indenizatória de R$ 5.000,00 bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade".  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 17; CF, art. 5º, V e X; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000811-59.2024.8.24.0010, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2025; TJSC, ApCiv 5014242-40.2022.8.24.0008, Rela. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, 1ª Câmara Especial, j. 22.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento e, ainda, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997392v22 e do código CRC 94d7a257. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:20     5001050-07.2022.8.24.0019 6997392 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5001050-07.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 186 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, AINDA, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas